Advertise with Googlier.com Arpen RS https://arpenrs.com.br Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do RS Thu, 04 Dec 2025 13:57:08 +0000 pt-BR hourly 1 https://wordpress.org/?v=7.1 https://arpenrs.com.br/wp-content/uploads/2023/01/favicon3.png Arpen RS https://arpenrs.com.br 32 32 Caso Narcisa e Boninho reacende o debate sobre abandono afetivo https://arpenrs.com.br/2025/12/03/caso-narcisa-e-boninho-reacende-o-debate-sobre-abandono-afetivo/ Wed, 03 Dec 2025 13:55:37 +0000 https://arpenrs.com.br/?p=13631 Lei 15.240 sancionada em outubro deste ano, prevê novas punições. Entre janeiro de 2016 e novembro de 2025, mais de 1,4 milhão de crianças foram registradas sem o nome do pai.

Com a recente mudança na legislação brasileira, que transforma o abandono afetivo em ilícito civil passível de indenização e até de prisão em casos graves, as declarações de Narcisa Tamborindeguy sobre a ausência paterna de Boninho trazem à tona uma questão que atinge milhões de famílias no país.

A recente declaração de Narcisa Tamborindeguy sobre o ex-marido, o diretor de TV Boninho, deu combustível a um debate sensível e cada vez mais jurídico: a responsabilidade dos pais não apenas material, mas também emocional, para com os filhos.

Em declarações públicas, Narcisa afirmou que o ex-companheiro “é um pai ausente” e criticou a falta de apoio afetivo e financeiro. O desabafo, além de pessoal, ilustra um tema que vem ganhando força nos tribunais e no Congresso, o abandono afetivo e material como forma de violação de dever parental.

A advogada Tatiana Naumann, sócia da área de Direito de Família e Sucessões do Albuquerque Melo Advogados e membro da Comissão de Direito de Família da OAB/RJ, explica que o caso tem relevância justamente porque ocorre em um momento de mudança na lei.

“A nova legislação reconhece o dever de assistência afetiva como uma obrigação legal. Ou seja, não basta pagar pensão: é preciso conviver, acompanhar, participar da formação emocional e social do filho”, destaca.

Sancionada em outubro deste ano, a lei 15.240/25 acrescentou ao Código Civil e ao ECA a previsão de que os pais têm o dever de prestar assistência afetiva, por meio do convívio e da presença ativa na vida dos filhos.

A ausência injustificada dessa assistência, somada ou não ao descumprimento de deveres materiais, pode gerar responsabilidade civil e indenização por danos morais. Em casos extremos, de abandono reiterado e comprovado, há até previsão de pena de prisão.

Segundo Tatiana Naumann, a inovação representa uma mudança de paradigma. “É uma virada simbólica: o afeto deixa de ser tratado apenas como valor moral e passa a ser um dever jurídico. Isso significa que o Direito agora reconhece que o abandono emocional causa danos reais, mensuráveis, à estrutura psíquica e social dos filhos”, explica.

A advogada lembra que, antes dessa alteração, o tema já vinha sendo discutido nos tribunais, com decisões esparsas reconhecendo o direito de indenização. “O Superior Tribunal de Justiça e diversos tribunais estaduais já admitiam ações de reparação por abandono afetivo, mas sem base legal clara. Agora, há um dispositivo expresso que dá respaldo a essas decisões”, pontua.

Os números mostram a dimensão do problema. No Brasil, entre janeiro de 2016 e novembro de 2025, dos 26,7 milhões de nascimentos, pouco mais de 1,4 milhão de crianças foram registradas sem o nome do pai, segundo o Portal da Transparência do Registro Civil, da Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais (Arpen-Brasil).

Para Tatiana, casos como o de Narcisa Tamborindeguy têm valor simbólico justamente por trazerem o assunto à luz pública. “A exposição de um caso conhecido ajuda a sociedade a entender que o abandono afetivo não é um problema restrito a famílias anônimas. Ele atravessa todas as classes sociais e agora tem consequências jurídicas concretas”, afirma.

A especialista observa, porém, que o objetivo da lei não é punir indiscriminadamente, mas estimular a presença e o cuidado. “O Direito de Família moderno busca prevenir rupturas, não apenas repará-las. A convivência deve ser estruturada em acordos claros de visitação, comunicação e responsabilidade compartilhada. A ausência reiterada, quando comprovada, passa a ter peso não só emocional, mas também legal, podendo afetar, inclusive, direitos de guarda e sucessão”, explica.

Fonte: Migalhas

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Pagamento de Tributos em cartórios agiliza atividades notariais e registrais https://arpenrs.com.br/2024/10/16/pagamento-de-tributos-em-cartorios-agiliza-atividades-notariais-e-registrais/ Wed, 16 Oct 2024 13:33:52 +0000 https://arpenrs.com.br/?p=11449 Solução financeira Parcela Express oferece o recurso que permite o parcelamento de impostos com códigos de barras diretamente nas serventias extrajudiciais.

 

A Dra. Maria Aparecida Bianchin, registradora e tabeliã do cartório de 2º Ofício de Rondonópolis, em Mato Grosso, decidiu inovar ao implementar uma novidade que facilita a vida dos cidadãos e otimiza os serviços da sua serventia. Agora, o Tabelionato Bianchin oferece a opção de quitar tributos federais, estaduais e municipais diretamente no balcão, proporcionando mais praticidade e conveniência para a população.

 

“O uso do parcelamento de tributos tem revolucionado o atendimento em nossa serventia. Além da conveniência que nossos clientes encontram ao parcelar os principais impostos, nosso cartório se beneficia de maior liquidez e agilidade na prestação de serviços que dependem da quitação dessas obrigações fiscais”, explica a oficiala.

 

Essa inovação foi viabilizada pela implantação do sistema de pagamento de tributos da Parcela Express, uma empresa especializada em soluções completas de pagamento para cartórios. Com essa funcionalidade, os processos notariais e registrais tornaram-se mais ágeis e eficientes, permitindo que os cidadãos resolvam várias demandas em um único local.

 

Benefícios para os cidadãos e o cartório

Os usuários podem quitar qualquer boleto bancário com código de barras diretamente no cartório, incluindo tributos como ITBI, ITCD, DAJE, emolumentos, custas judiciais e arrecadações extrajudiciais. Essa solução tem trazido bons resultados para as serventias, reduzindo o tempo de espera, agilizando o atendimento e aumentando a eficiência dos processos internos.

 

Além da conveniência de realizar pagamentos em um único ponto, o serviço oferece aos usuários mais flexibilidade financeira, já que as contas podem ser parceladas em até 18 vezes no cartão de crédito. Segundo Renata Lemos, diretora de Operações da Parcela Express, isso permite que os contribuintes organizem melhor suas finanças, enquanto o cartório consegue dar andamento mais rápido aos serviços prestados.

 

Segurança e responsabilidade na transação

 

Outro ponto importante é a segurança e a simplicidade do processo. Todo o processamento é realizado pela Parcela Express diretamente com o credor do boleto bancário, isentando o cartório de qualquer responsabilidade financeira na transação. Renata também explica que, mesmo com o parcelamento, o cartório recebe o valor integral no primeiro dia útil seguinte.

 

“A serventia não precisa se preocupar com o processamento do pagamento. Nosso objetivo com essa solução é contribuir para uma gestão mais otimizada e para a melhoria contínua dos serviços oferecidos pelos nossos mais de 3.300 cartórios parceiros em todo o Brasil,” destaca a executiva.

 

O processo de pagamento é simples: o cartório insere o número do código de barras no sistema, e o cliente realiza o pagamento através da maquininha. O sistema identifica e processa automaticamente o tributo, liberando o pagamento e garantindo que os documentos possam ser emitidos rapidamente, sem atrasos e burocracias. Após a confirmação do pagamento, o cartório fornece um comprovante ao usuário, garantindo total transparência e segurança na transação.

 

Outras vantagens

 

Outras vantagens oferecidas pela Parcela Express incluem taxa competitiva e única para todas as bandeiras de cartão e principais meios de pagamento, como débito, crédito à vista e parcelado, boleto híbrido, boleto com QR Code, Pix por QR Code e link de pagamento. Além disso, a serventia conta com uma plataforma que permite gerar e acompanhar vendas, emitir relatórios detalhados por dia, período, usuário e meio de pagamento, entre outros parâmetros.

 

O sistema da Parcela Express já está totalmente integrado a mais de 25 sistemas de gestão utilizados por cartórios em todo o Brasil. Caso a serventia não utilize nenhum desses sistemas, a integração é feita de forma gratuita no sistema operacional, site ou central eletrônica.

 

Para mais informações, agende uma conversa com um consultor através dos contatos: (31) 2581-8788, celular (31) 99950-3615 (disponível no WhatsApp) ou pelo e-mail comercialcartorio@parcelaexpress.com.br. Após o credenciamento, a serventia receberá uma maquininha, treinamento completo para a utilização do sistema e suporte personalizado com um consultor exclusivo. Visite o site www.parcelaexpress.com.br e saiba mais. 

 

Fonte: Assessoria de Comunicação Parcela Express 

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Vice-presidente da Arpen/RS marca presença no 80º Encontro Nacional dos Detrans, em Brasília https://arpenrs.com.br/2024/09/05/vice-presidente-da-arpen-rs-marca-presenca-no-80o-encontro-nacional-dos-detrans-em-brasilia/ Thu, 05 Sep 2024 19:26:44 +0000 https://arpenrs.com.br/?p=11239 De segunda-feira (02/09) a quarta-feira (04/09), o vice-presidente da Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Rio Grande do Sul (Arpen/RS), Pedro Di Iulio Ilarri, participou do 80º Encontro Nacional dos Detrans, realizado em Brasília. O evento contou com a presença de diversos representantes e autoridades do setor, entre eles o diretor técnico do Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Sul (Detran/RS), Fábio Pinheiro dos Santos.

O encontro reuniu diretores dos Detrans de todas as unidades federativas do país, além de técnicos e empresas privadas do setor. A programação incluiu reuniões, apresentações e palestras sobre temas como tecnologia, digitalização de sistemas, inteligência artificial e legislação.

Fonte: Assessoria de Comunicação – Arpen/RS

 

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Artigo – Alteração do Código Civil: a posição do cônjuge na sucessão patrimonial https://arpenrs.com.br/2024/09/02/artigo-alteracao-do-codigo-civil-a-posicao-do-conjuge-na-sucessao-patrimonial/ Mon, 02 Sep 2024 21:09:01 +0000 https://arpenrs.com.br/?p=11222 Por Gabriel Grigoletto Martins de Souza e Marianna Santos Araújo

 

Anteprojeto prevê a exclusão do cônjuge e do companheiro no rol de herdeiros necessários

 

Em busca do alcance de maior flexibilidade no direito de dispor do patrimônio, da igualdade formal entre companheiros(as) e cônjuges e das famílias recompostas, a comissão de juristas do anteprojeto de alteração do Código Civil repensou a posição do cônjuge e do companheiro na sucessão patrimonial, chegando à conclusão de que eles não deveriam mais figurar como herdeiros necessários, “muito menos concorrer com os descendentes e ascendentes do autor da herança”.

 

Sobre essa questão, estão sendo propostas alterações na ordem da vocação hereditária (art. 1.829 CC), para que cônjuges e companheiros permaneçam como herdeiros legítimos da terceira classe, mas sem direito à concorrência sucessória, bem como em sua exclusão no rol de herdeiros necessários (art. 1.845 CC), que será restrito, de acordo com o anteprojeto, a descendentes e ascendentes.

 

Afinal, o que isso significa na prática? Inicialmente é preciso explicar o regime legal ainda em vigor, para, depois, entendermos a proposta de alteração.

 

Pois bem. O Supremo Tribunal Federal (STF) firmou entendimento no sentido de que “é inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros prevista no art. 1.790 do CC/2002, devendo ser aplicado, tanto nas hipóteses de casamento quanto nas de união estável, o regime do art. 1.829 do CC/2002”. Sendo assim, onde se lê “cônjuge”, dever-se-á, na verdade, ler e compreender “cônjuge ou companheiro”, in verbis:

 

“Artigo 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

 

I – aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (artigo 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

 

II – aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;

 

III – ao cônjuge sobrevivente;

 

IV – aos colaterais”.

 

Portanto, pela lei atualmente em vigor, e observada a regra geral da comunhão parcial de bens, o cônjuge ou companheiro sobrevivente terá direito, na hipótese do inciso I, à meação (metade) dos bens comuns adquiridos durante a constância do casamento ou da união estável, enquanto os outros 50% dos bens comuns serão divididos somente entre os filhos.

 

Por sua vez, quanto aos bens particulares do de cujus, isto é, aqueles adquiridos antes do casamento ou da união estável, o cônjuge ou companheiro sobrevivente não terá direito à meação. Nesse caso, os bens serão herdados em partes iguais pelo cônjuge ou companheiro sobrevivente e os filhos do falecido (descendentes).

 

Já na hipótese do inciso II, a situação é similar, ou seja, o cônjuge ou companheiro sobrevivente terá direito à metade dos bens comuns adquiridos durante a constância do casamento ou da união estável, enquanto a outra metade será dividida somente entre os ascendentes. Da mesma forma, quanto aos bens particulares do de cujus adquiridos antes do casamento ou da união estável, estes serão herdados em partes iguais pelo cônjuge ou companheiro sobrevivente e os ascendentes.

 

Por fim, caso o de cujus não possua nem ascendentes e nem descendentes, o cônjuge ou companheiro sobrevivente terá direito a totalidade dos bens deixados pela pessoa falecida – caracterizando-se como herdeiro legítimo da terceira classe e sempre em concorrência com ascendentes e descendentes nas hipóteses dos incisos I e II quanto aos bens particulares do de cujus adquiridos antes do casamento ou da união estável.

 

Por seu turno, o art. 1.845 do Código Civil atualmente em vigor dispõe que “são herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge”, o que significa dizer que essa classe de herdeiros tem direito a receber metade dos bens do falecido (50% do patrimônio deve ser obrigatoriamente destinado a eles e dividido entre eles).

 

De acordo, no entanto, com o que está previsto no anteprojeto de alteração do Código Civil, estas situações estão prestes a serem alteradas. Isso porque, o cônjuge ou companheiro sobrevivente será excluído da sucessão hereditária nas hipóteses dos incisos I e II do art. 1.829, fato que vem chamando bastante atenção.

 

Vejamos a proposta de alteração do art. 1.829 do CC:

 

“Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

 

I – aos descendentes;

 

II – aos ascendentes;

 

III – ao cônjuge ou ao convivente sobrevivente;

 

IV – aos colaterais até o quarto grau”.

 

Como se observa, caso a proposta de alteração venha a ser aprovada, o cônjuge ou companheiro sobrevivente não terá mais direito à herança particular da pessoa falecida caso ela tenha deixado descendentes ou ascendentes na data do óbito. Em outras palavras, o cônjuge ou companheiro do falecido não será mais considerado como herdeiro necessário para efeitos legais e sucessórios. Nesse diapasão, a proposta de alteração do art. 1.845 do CC:

 

“Art. 1.845. São herdeiros necessários os descendentes e os ascendentes”.

 

Na prática, isso significa que o cônjuge ou companheiro sobrevivente, observadas as regras do regime da comunhão parcial de bens (regra geral), terá direito apenas à metade dos bens comuns adquiridos durante a constância do casamento ou da união estável, enquanto aqueles bens adquiridos pela pessoa falecida antes do casamento ou da união estável, serão destinados apenas (i) aos descendentes e, na falta destes, entre (ii) aos ascendentes, de modo que a pessoa sobrevivente não mais participará dessa divisão.

 

Em suma, o cônjuge sobrevivente terá direito à herança dos bens adquiridos pela pessoa falecida antes do casamento ou da união estável somente em caso de esta não ter deixado descendentes ou ascendentes vivos na data do óbito.

 

Como se vê, portanto, o anteprojeto de alteração do Código Civil prevê a exclusão do cônjuge ou companheiro como herdeiro necessário para efeitos legais e sucessórios e, portanto, não mais concorrendo com os descendentes e ascendentes (incisos I e II do art. 1.829) do autor da herança referente aos bens adquiridos por este antes do casamento ou da união estável.

 

Por outro lado, vale dizer que amplia a autonomia privada do testador, permitindo a criação de estratégias de organização para a transmissão de bens aos herdeiros, de forma que as pessoas que decidirem se casar ou viver em união estável poderão elaborar testamentos e pactos antenupciais de acordo com as suas vontades, evitando futuras intervenções judiciais e gastos financeiros desnecessários.

 

Nesse sentido, importante destacar que no caso de o cônjuge ou companheiro ser excluído da sucessão hereditária no tocante à meação devida aos herdeiros necessários a partir da alteração proposta no anteprojeto, nada impede que o autor da herança o inclua por meio de testamento.

 

Quanto aos eventuais problemas que podem surgir diante das alterações previstas no anteprojeto, frisa-se os casos em que o patrimônio do casal estiver somente em nome de um deles. Nestes casos, consta no anteprojeto uma nova disposição que determina que o juiz poderá “instituir usufruto sobre determinados bens da herança para garantir a subsistência” do cônjuge ou companheiro sobrevivente nos casos em que haja “insuficiência de recursos ou de patrimônio”. Entretanto, há de se observar que seria uma solução apenas temporária.

 

Frente o exposto, é certo que o anteprojeto precisa considerar todos os cenários possíveis, levando em conta também o contexto de como era feita antigamente a gestão patrimonial pelo casal.

 

De acordo com a subcomissão de direito das sucessões, órgão fracionário da Comissão de Juristas responsável pela revisão e atualização do Código Civil, a justificativa para essa mudança, diga-se, substancial, foi para “atender a determinadas demandas da sociedade civil”, que externalizaram grande rejeição quanto ao sistema atual. É o que se espera.

 

Fonte: Jota

 

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Jurisprudência em Teses apresenta entendimentos sobre Direito das Sucessões https://arpenrs.com.br/2024/09/02/jurisprudencia-em-teses-apresenta-entendimentos-sobre-direito-das-sucessoes/ Mon, 02 Sep 2024 20:49:52 +0000 https://arpenrs.com.br/?p=11219 Equipe do STJ destacou entendimentos sobre cônjuge sobrevivente como herdeiro necessário e direito real de habitação.

 

A edição n. 241 do Jurisprudência em Teses, publicação produzida pela Secretaria de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), selecionou dez decisões cujo tema central é o Direito das Sucessões. Dentre as dez teses, a equipe responsável pela produção do conteúdo destacou duas, que trataram do cônjuge sobrevivente como herdeiro necessário e do direito real de habitação. Os entendimentos foram extraídos de julgados publicados até 13/08/2024.

 

Segundo o STJ, a primeira tese destacada “mostra que o cônjuge sobrevivente é herdeiro necessário da pessoa falecida, independentemente do regime de bens adotado pelo casal.” Já a segunda, “aponta que a copropriedade de bem imóvel com terceiros, anterior à abertura da sucessão, impede o reconhecimento do direito real de habitação ao cônjuge/companheiro sobrevivente.”

 

Sobre o Jurisprudência em Teses, a Corte informa que a ferramenta foi lançada em 2014 e “apresenta diversos entendimentos do STJ sobre temas específicos, escolhidos de acordo com sua relevância no âmbito jurídico.” Ademais, destaca que “cada edição reúne teses identificadas pela Secretaria de Jurisprudência após cuidadosa pesquisa nos precedentes do tribunal.”

 

Confira aqui a nova edição do Jurisprudência em Teses.

 

Fonte: IRIB

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Provimento nº 180/24 do CNJ institui mudanças relativas ao funcionamento dos Operadores de Registros Públicos e dá outras providências https://arpenrs.com.br/2024/08/19/provimento-no-180-24-do-cnj-institui-mudancas-relativas-ao-funcionamento-dos-operadores-de-registros-publicos-e-da-outras-providencias/ Mon, 19 Aug 2024 21:07:07 +0000 https://arpenrs.com.br/?p=11143 A Corregedoria Nacional de Justiça publicou o Provimento nº 180, de 16 de agosto de 2024, que introduz importantes atualizações ao Código Nacional de Normas para o Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra), instituído pelo Provimento n. 149/2023. Este novo provimento visa aprimorar o uso do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (Serp) e traz uma série de mudanças para fortalecer a segurança, a eficiência e a uniformidade dos serviços notariais e de registro no Brasil.

Entre as principais alterações, destaca-se a determinação de que todas as comunicações entre as serventias extrajudiciais de notas e de registro, bem como entre estas e os órgãos do Poder Judiciário, sejam realizadas exclusivamente por meio das plataformas SERP, CENSEC e CENPROT. Enquanto essas integrações não estiverem completamente operacionais, o Sistema Hermes – Malote Digital continuará sendo utilizado para garantir a continuidade do serviço.

O Provimento também proíbe a criação, implantação e manutenção de centrais de serviços eletrônicos de registros públicos descentralizados (estaduais ou regionais), exigindo que todas as unidades de serviço registral integrem seus sistemas à plataforma Serp. As centrais estaduais ou regionais ainda em funcionamento deverão ser desativadas até 30 de junho de 2025.

A norma estabelece ainda que tabeliães e oficiais de registro devem aceitar documentos nato-digitais ou digitalizados, assegurando a autoria e a integridade dos arquivos. Preferencialmente, esses documentos devem ser processados através do Serp ou de sistemas integrados. Alternativamente, poderão ser utilizados sistemas próprios, desde que garantam a autenticidade dos documentos.

No âmbito do Registro Civil de Pessoas Naturais, o processo de restauração de assentamentos poderá ser solicitado no foro do domicílio do interessado, eliminando a necessidade do “cumpra-se” do juiz corregedor, desde que a autenticidade do documento possa ser verificada. Isso facilita e agiliza o procedimento de restauração.

O Sistema de Autenticação Eletrônica do Registro Civil – IdRC  foi regulamentado para ser utilizado como meio válido de identificação e autenticação em todas as plataformas e serviços do Serp. Além disso, o Provimento prevê a regulamentação de modalidades de assinatura eletrônica avançada para atos de menor criticidade, em conformidade com a Lei n. 14.063/2020.

O texto também cria Comitês de Normas Técnicas (CNTs) dentro das estruturas dos Operadores do Serp, como o ONSERP, ONR, ON-RCPN, e ON-RTDPJ. Esses comitês são responsáveis por emitir Instruções Técnicas de Normalização (ITNs), que detalham orientações para os oficiais de registros públicos sobre a conformidade legal e normativa das plataformas e serviços eletrônicos.

A CRC, mantida pelo ON-RCPN, é crucial para a operacionalização do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (Serp) no Registro Civil das Pessoas Naturais. Todos os oficiais de registro civil devem integrar e utilizar a CRC, sendo sua adesão obrigatória. O Ministério das Relações Exteriores (MRE) também terá acesso à CRC, ampliando sua abrangência. Além disso, a CRC poderá ser utilizada para consulta por pessoas naturais ou jurídicas, respeitadas as hipóteses de gratuidade por lei.

O Provimento esclarece ainda as regras para a cobrança de emolumentos em procedimentos iniciados em serventias diversas da competente, incluindo atos gratuitos e hipóteses de erro imputável ao oficial responsável. Essas atualizações visam aprimorar a eficiência, segurança e adequação das normas administrativas aos objetivos do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (Serp).

No Registro de Imóveis, o Provimento estabelece que o Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado (SAEC), mantido pelo ONR, é a única plataforma autorizada a prestar serviços públicos de registro eletrônico no Brasil. Além disso, foi criada a Lista de Serviços Eletrônicos Confiáveis do Registro de Imóveis (LSEC-RI).

Para os Registros de Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas, a Central RTDPJ, mantida pelo ON-RTDPJ, é agora a única plataforma autorizada a prestar serviços públicos de registro eletrônico, com adesão obrigatória de todas as serventias. Toda a troca de documentos e informações entre os ofícios de registro e demais entidades deverá ser feita exclusivamente por meio da Central RTDPJ Brasil, respeitando os direitos de privacidade, proteção de dados pessoais e sigilo das comunicações privadas e registros.

As serventias de registro civil poderão oferecer serviços remunerados relacionados à identificação dos cidadãos, mediante convênios com órgãos públicos e entidades privadas. Em caso de extinção do ON-RCPN, todo o banco de dados será transmitido ao CNJ ou à entidade indicada, sem ônus para o Poder Público, garantindo a continuidade dos serviços prestados pela CRC.

Fonte: CNJ

]]> Sede do TJRS será reaberta ao público externo a partir de 02/09 https://arpenrs.com.br/2024/08/19/sede-do-tjrs-sera-reaberta-ao-publico-externo-a-partir-de-02-09/ Mon, 19 Aug 2024 20:04:27 +0000 https://arpenrs.com.br/?p=11139 Os prédios que compõem a sede da Justiça Estadual, localizados na Avenida Borges de Medeiros, nº 1565, em Porto Alegre, fortemente afetados pela inundação ocorrida no mês de maio, estarão liberados para acesso do público externo a partir do dia 02/09/24.  Já  magistrados, servidores, estagiários e colaboradores poderão retornar a partir da próxima terça-feira (20/08/24).

 

Na sede do TJRS, estão localizados os gabinetes da Administração da Corte, as sessões de julgamento no âmbito do 2º grau são realizadas, e funcionam secretarias, direções e setores estratégicos. O prédio anexo abriga gabinetes de magistrados e seis andares de estacionamento, dos quais três (no subsolo), além do pavimento térreo, foram inundados no auge do evento climático que assolou grande parte do Rio Grande do Sul.

 

“Trabalhamos muito para podermos chegar até este momento de retorno, a Administração e as Direções do Tribunal não mediram esforços para que voltássemos com a estrutura e a segurança necessárias”, afirma o Presidente Alberto. “Voltamos ao prédio quando tivemos a plena certeza de poder oferecer essa segurança no retorno. Reparos ainda estão sendo feitos e contamos com a compreensão de todos e todas nos possíveis ajustes que ainda enfrentaremos no nosso dia a dia”, considera. “Somos resilientes e voltamos ainda mais fortes e unidos”, finaliza o magistrado.

 

Vistoria

 

Na manhã de ontem (15/08), o Presidente Alberto Delgado Neto, acompanhado da 3ª Vice-Presidente do TJRS, Desembargadora Lusmary Fátima Turelly da Silva, e do Diretor de Infraestrutura, Arquiteto Giovani Lino, percorreu as instalações externas e internas das duas edificações.

 

A visita compreendeu o subsolo, estacionamento, elevadores, gabinetes de magistrados, salas de sessões de julgamento e também o restaurante. O grupo ainda esteve no 12º andar do prédio-sede, onde funcionam a Presidência, as Vice-Presidências e a Corregedoria-Geral da Justiça. O roteiro foi finalizado no saguão do 2º andar, entrada principal do público em geral, após a vistoria das obras da nova sede da Direção-Geral e Assessorias.

 

De acordo com o DINFRA, além dos prédios do TJRS, do Foro Central e do Centro de Formação do Judiciário (CJUD), todos localizados na área do bairro Praia de Belas, próximo da Orla do Guaíba, o Poder Judiciário teve ao todo 20 edificações atingidas na Capital e no Interior.

 

Também estiveram presentes a Diretora de Comunicação Social do TJRS, Jornalista Adriana Arend, os Diretores de Departamentos da DICOM, Jornalistas Fábio Berti (Marketing Institucional e Comunicação Digital) e Analice Bolzan (Relações Públicas), o Assessor da Presidência Ivandre de Jesus Medeiros e assessores.

 

Fonte: TJRS

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CNJ autoriza transferência eletrônica de veículos via Cartórios de Registro Civil https://arpenrs.com.br/2024/08/07/cnj-autoriza-transferencia-eletronica-de-veiculos-via-cartorios-de-registro-civil/ Wed, 07 Aug 2024 20:25:28 +0000 https://arpenrs.com.br/?p=11095 Decisão publicada nesta segunda-feira (05.08) pela Corregedoria Nacional de Justiça autoriza os Cartórios de Registro Civil a atuarem como postos on-line ou presenciais de atendimento para a efetivarem eletronicamente a transferência veicular. O serviço, que trará mais agilidade nas transferências de veículos, permitirá a utilização da assinatura avançada do Registro Civil nas Autorização para Transferência de Propriedade do Veículo em meio digital (ATPV-e).

 

O órgão acatou o pedido de homologação do credenciamento da Arpen-Brasil realizado pelo Ministério dos Transportes, por meio da Secretaria Nacional de Trânsito – Senatran, autorizando os Oficiais de Registro Civil de Pessoas Naturais, na qualidade de Ofícios da Cidadania, a prestarem o serviço de disponibilização e assinatura da Autorização para Transferência de Propriedade do Veículo em meio digital.

 

Em sua decisão, o corregedor nacional de Justiça destacou que “o convênio tem a clara intenção, de tornar os serviços públicos de trânsito mais céleres e ampliar os canais de atendimentos ao cidadão, desburocratizando processos realizados muitas vezes de forma física/presencial, bem como diminuindo o custo dessa atividade em prol da facilitação do exercício da cidadania, objetivos também preconizados na decisão do STF que declarou constitucional os Ofícios da Cidadania”, ponderou.

 

Na decisão, o ministro Luís Felipe Salomão destacou ainda “o serviço de disponibilização e assinatura da ATPV-e pela Arpen é facultativo e de livre escolha dos vendedores e compradores de veículos”, sendo que “o fornecimento de assinatura eletrônica para a ATPV-e não é exclusividade de qualquer órgão ou entidade, podendo ser ela avançada ou qualificada, nos termos da Lei n. 14.063/2020, oferecida por entidades públicas, como o GOV.BR, “ou privada com atribuição legal, em conformidade com a Lei no 8.935, de 18 de novembro de 1994, expressamente autorizada pelo órgão máximo executivo de trânsito a União para tal finalidade”. 

 

A decisão também. se baseou no parecer do coordenador do Comitê Gestor de Segurança da Informação do Poder Judiciário, João Thiago de França Guerra, juiz auxiliar da Presidência do CNJ, que conduziu uma análise detalhada da ATPV-e, das assinaturas digitais e do nível de segurança que proporciona a Infraestrutura de Chaves Públicas do Registro Civil (ICP-RC). 

 

“Considerando que o modelo de assinatura digital a ser utilizado pela Arpen-Brasil será o de assinatura eletrônica avançada padrão ICP-RC, bem ainda que o processo de identificação dos usuários utilizará o padrão IdRC, ambos admitidos pelo CNN/CN/CNJ- Extra como adequados e suficientes para o fins a que se destinam, bem como considerando que não há registros de incidentes ou evidências em sentido contrário de conhecimento do CGSI-PJ, não identifico, sob a perspectiva da segurança da informação, óbice técnico para a admissão dos padrões propostos para assinatura digital da ATPV-e”, concluiu.

 

Em outro ponto de destaque da decisão, o ministro Luís Felipe Salomão destacou que não há limitações legais para a utilização da Infraestrutura de Chaves Públicas do Registro Civil (ICP-RC) fora do âmbito do Sistema de Escrituração Digital (SERP). Segundo a decisão a geração de assinaturas eletrônicas através da base de dados do Registro Civil “enquadra-se plenamente na atividade de identificação das pessoas naturais, embora não típica de registro civil, mas conexa às suas atribuições de cadastramento/registros de pessoas”. Sendo assim “é permitido que tal serviço seja oferecido para além do Serp, tanto quanto o mecanismo de identificação/autenticação eletrônica de uma pessoa dentro de outras plataformas e sistemas eletrônicos”, completou.

 

A Advocacia-Geral da União (AGU) e o Comitê Gestor de Segurança da Informação do Poder Judiciário (CGSI-PJ) avaliaram tecnicamente a conformidade da assinatura avançada do Registro Civil às normas do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). A AGU destacou que o credenciamento visa racionalizar atos administrativos e evitar reservas de mercado que prejudiquem a inovação tecnológica.

Fonte: Assessoria de Comunicação Arpen/BR

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Inscrições para o PQTA 2024 são prorrogadas até 10 de agosto https://arpenrs.com.br/2024/07/29/inscricoes-para-o-pqta-2024-sao-prorrogadas-ate-10-de-agosto/ Mon, 29 Jul 2024 23:15:29 +0000 https://arpenrs.com.br/?p=11044 Os cartórios de todo o Brasil tem até o dia 10 de agosto para se inscreverem na premiação.

A Associação dos Notários e Registradores do Brasil (ANOREG/BR) anuncia a prorrogação das inscrições para o Prêmio de Qualidade Total ANOREG (PQTA) 2024. Agora, os cartórios de todo o Brasil tem até o dia 10 de agosto para se inscreverem na mais importante premiação do setor notarial e registral. A decisão de estender o prazo oferece uma oportunidade adicional para que mais cartórios possam participar e se destacar na busca pela excelência e inovação.

As inscrições para a edição de 20 anos do PQTA estão abertas a todos os cartórios brasileiros, de qualquer especialidade. Os interessados podem se inscrever através do site oficial do PQTA, www.anoreg.org.br/pqta.

Neste ano especial, o PQTA comemora 20 anos de existência, destacando e reconhecendo os cartórios que se empenham em oferecer serviços de alta qualidade à sociedade. O prêmio tem como objetivo principal promover a melhoria contínua dos processos e incentivar a adoção de boas práticas de gestão, elevando o padrão dos serviços notariais e registrais em todo o país.

Os participantes do PQTA 2024 serão avaliados em diversos requisitos fundamentais, incluindo Estratégia, Gestão Operacional, Gestão de Pessoas, Instalações, Gestão da Segurança e Saúde Ocupacional, Gestão Socioambiental, Gestão da Informatização e do Controle de Dados, Gestão da Inovação, Compliance e Continuidade do Negócio. Todas as avaliações serão realizadas com base nas normas, provimentos e leis dispostas no regulamento.

A premiação contemplará os Cartórios auditados que demonstrarem a implementação de iniciativas de gestão, e serão concedidas as seguintes categorias: Menção Honrosa, Prêmio Bronze, Prêmio Prata, Prêmio Ouro e Prêmio Diamante. Para ser premiado na categoria Diamante, o cartório deve atingir uma pontuação acima de 94% e obter conformidade nas seguintes condicionantes: “Regularidade fiscal e de contribuição com entidades de classe”, “Certificação do sistema de gestão” e “Segurança e Saúde Ocupacional”.

Fonte: ANOREG/BR

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Artigo – Considerações sobre a adoção da tecnologia blockchain nos registros públicos do Brasil https://arpenrs.com.br/2024/07/29/artigo-consideracoes-sobre-a-adocao-da-tecnologia-blockchain-nos-registros-publicos-do-brasil/ Mon, 29 Jul 2024 23:14:34 +0000 https://arpenrs.com.br/?p=11041 Por Emílio Guerra

Introdução

O sistema brasileiro notarial e de registros públicos, de base constitucional, previsto desde 1988, no art. 236 da Constituição Federal, vem se modernizando velozmente, principalmente após o advento da lei 14.382/22, que criou o SERP – Sistema Eletrônico dos Registros Públicos, centralizando, em um único portal, o acesso a seus serviços, como pedidos de registro, certidões, consultas e informações, o que é de fundamental importância para a segurança jurídica e eficiência de nosso país.

 

Mas a modernização dos ofícios de registros públicos não parou por aí. Isso porque, convocados pelo poder público, quando promulgou alei 14.382/22 que criou o SERP, notários e registradores atenderam ao chamado e estão realizado esforços e grandes investimentos para a adoção do que há de mais moderno a fim de disponibilizar um sistema de segurança jurídica em sintonia com a realidade tecnológica do século XXI. E tudo isso estará disponível para a sociedade brasileira, abrangendo todos os atores da economia, sejam entidades públicas dos três poderes, instituições financeiras, empresas e outras entidades privadas, por meio de plataforma interoperável.

 

A tecnologia blockchain se tem destacado como uma solução inovadora para diversos setores, incluindo o sistema de registros públicos de bens no qual pode transformar a publicidade registral e a digitalização dos registros de bens e de pessoas, garantindo segurança, transparência e eficiência nos processos de registro. Mas se faz necessário aprofundar a compreensão sobre o tema, apontando vantagens e problemas inerentes à adoção dessa tecnologia no campo da segurança jurídica, em que atuam os ofícios de registros públicos brasileiros e, também, no aspecto tecnológico.

 

Inicialmente, cabe considerar que, por mais moderna seja uma tecnologia, ela não se aplica por si mesma, impondo-se a atuação de agentes preparados para sua adequada utilização no campo de conhecimento em que se deseje adotá-la. E, no que concerne ao campo da segurança jurídica, sem dúvida notários e registradores são os agentes competentes e capazes para aplicar, da melhor forma, as mais modernas tecnologias disponíveis com o fito de garantir direitos, entes isentos e independentes que são, distantes tanto de interesses privados, quanto públicos, do estado brasileiro, o que não impede que sejam submetidos a normas e fiscalização pelo Poder Judiciário, assegurando ao sistema as necessárias higidez jurídica e fiscalização de condutas pelo estado.

 

Em suma, o advento de modernas tecnologias não justifica que a sociedade dispense a isenta e independente atuação de notários e registradores, que é imprescindível à criação e manutenção de um ambiente social e de negócios seguro, e até mesmo à manutenção do estado democrático de direito.

 

Fundamentos do Blockchain

O que é Blockchain?

O blockchain é uma tecnologia que permite a criação de um registro digital descentralizado e imutável. Cada bloco contém um conjunto de transações e está ligado ao bloco anterior, formando uma cadeia contínua e segura (Nakamoto, 2008).

 

Descentralização

Ao contrário dos sistemas tradicionais, onde um único servidor central controla os dados, o blockchain é mantida por uma rede de computadores (nós). Cada nó possui uma cópia completa do registro, o que significa que não há um ponto único de falha. Isso torna a blockchain extremamente resistente a ataques e manipulações (Tapscott & Tapscott, 2016).

 

Imutabilidade

Em tese, uma vez que uma transação é registrada e confirmada no blockchain ela não pode ser alterada ou excluída. Isso garante a integridade dos dados, pois qualquer tentativa de alteração seria imediatamente detectada pela rede (Swan, 2015). E dissemos “em tese” porque, como se verá mais adiante, tudo deve ser considerado relativamente. No caso, a imutabilidade das redes blockchain só existe em face da tecnologia de computação atualmente existente.

 

Mecanismos de Consenso

Para garantir que todas as transações sejam válidas, o blockchain utiliza mecanismos de consenso, como PoW – Proof of Work ou PoS – Proof of Stake. Esses métodos permitem que os participantes da rede concordem sobre o estado atual do registro, assegurando que todas as cópias do blockchain sejam idênticas (Buterin, 2014).

 

Publicidade Registral de Bens e Direitos

Sistema Tradicional

Os sistemas tradicionais de publicidade registral de bens envolvem processos burocráticos, onde os registros de propriedade e direitos são mantidos nos arquivos e computadores dos cartórios. Esses sistemas, em tese, são suscetíveis a fraudes, erros humanos e manipulações, além de serem frequentemente ineficientes e caros (Linares, 2020). No Brasil isso tem sido superado pela adoção de modernas tecnologias de registro em meio eletrônico, bem como pelo compartilhamento de informações com portais centralizadores, como eram as centrais de cada especialidade registral (Central do Registro Imobiliário, Central RTDPJBrasil, Central do Registro Civil), as quais atualmente foram substituídas pelo SERP, para onde são enviados dados dos registros feitos, o que, criando redundância, se não elimina os males acima apontados, quase anula a possibilidade de que aconteçam. Portanto, é bom dizer: Na atualidade os registros públicos brasileiros são muito seguros, embora ainda não utilizem a tecnologia blockchain.

 

Limitações

A técnica registral tradicional, até o momento adotada em quase todo o mundo, sem dúvida é menos eficiente que aquela que empregue a nova tecnologia blockchain, por ser mais demorada e envolver custos de execução maiores, visto que seus processos sempre foram mais lentos. E a centralização dos dados torna o sistema mais vulnerável a ataques e até mesmo à corrupção (De Filippi & Wright, 2018), aspectos esses que, conforme já referido, no tocante ao Brasil, estão sendo, senão eliminados, muito mitigados após a implementação dos registros eletrônicos, com backups locais em meio físico e em “nuvem”. Além do que, com o advento do SERP, a ele também são enviados dados dos registros, de modo que tudo isso conjugado cria uma descentralização do armazenamento de dados, provendo uma saudável redundância, como elemento de segurança e profilaxia de fraudes.

 

A Adoção da Tecnologia Blockchain como Aperfeiçoamento do Sistema

O blockchain pode criar um registro de propriedade, garantia e outros mais transparente e acessível a todos. Na rede blockchain dos ofícios de registros públicos, cada transação de propriedade ou de direitos outros será registrada de forma imutável, reduzindo, ainda mais, o risco de fraudes e aumentando a confiança no sistema. Com o blockchain qualquer pessoa pode verificar a autenticidade de um título constitutivo de direitos, tornando o processo mais transparente e seguro (Linares, 2020), pelo menos em face da atual tecnologia, que ainda não emprega computação quântica.

 

Documento Público Digital

Documentos públicos digitais são documentos oficiais que são criados, assinados e armazenados digitalmente. Exemplos incluem contratos, certidões e escrituras. A digitalização desses documentos facilita o acesso e a verificação, além de reduzir a necessidade de armazenamento físico (Linares, 2020). No Brasil, na atualidade grande parte, senão a maior parte, dos documentos e contratos já são apresentados em meio digital e os que o são em meio físico logo são convertidos ao meio digital para fins de armazenamento em mídias eletrônicas locais, físicas e em servidores externos, em “nuvem”, e, em breve, na rede blockchain dos ofícios de registros públicos.

 

Autenticidade e Integridade

O blockchain garante que os documentos digitais não sejam falsificados ou alterados. Cada documento é registrado com uma assinatura digital que verifica sua autenticidade. Isso significa que qualquer tentativa de alteração seria imediatamente detectada, garantindo a integridade dos documentos (Swan, 2015), o que se afirma em face da tecnologia computacional ainda empregada, porque a computação quântica, que já é quase uma realidade, poderá alterar documentos digitais e redes blockchain.

 

Confiança

Documentos digitais no blockchain são quase tão confiáveis quanto os físicos, pois são protegidos contra adulterações, considerada a realidade tecnológica atualmente vigente. Isso facilita a verificação e a validação de documentos em transações legais e comerciais, aumentando a confiança no sistema (Tapscott & Tapscott, 2016).

Digitalização dos Registros de Bens e direitos

Registros de Bens e direitos

Os registros de bens e direitos incluem imóveis, veículos, obras de arte e outros ativos valiosos, bem como direitos reais de garantia e outros. A digitalização desses registros envolve a conversão de documentos físicos em formatos digitais, facilitando o acesso e a gestão das informações (Linares, 2020), o que já há alguns anos vem sendo praticado pelos cartórios de registros públicos no Brasil.

 

Casos de Uso

Um exemplo de uso do blockchain é o registro de propriedades imobiliárias ou de constituição de garantias sobre bens e direitos diversos. Cada transação de compra e venda é registrada no blockchain, criando um histórico claro e imutável de propriedade. Isso facilita a verificação de títulos e reduz o risco de disputas de propriedade (De Filippi & Wright, 2018).

 

Benefícios

A digitalização e o uso do blockchain aumentam a eficiência e reduzem custos, embora, em muitos casos, não elimine a necessidade de intermediários, como advogados e notários, porque o direito e suas nuances sempre serão o pano de fundo das transações. A transparência do sistema também pode facilitar a resolução de disputas de propriedade, tornando o processo mais rápido e confiável (Buterin, 2014).

 

Digitalização dos Registros de Pessoas

Registros de Pessoas

Os registros de pessoas incluem identidades de pessoas físicas e jurídicas, como certidões de nascimento, identidades, passaportes e registros de empresas. A digitalização desses registros facilita o acesso e a verificação das informações (Linares, 2020).

 

Segurança e Confiabilidade

O blockchain pode registrar identidades de forma segura, protegendo contra roubo de identidade e fraudes. Cada identidade digital é única e verificável, garantindo a autenticidade das informações (Swan, 2015), cabendo aqui, mais uma vez, lembrar que tudo isso que estamos dizendo deve ser entendido considerando a atual tecnologia cibernética, em que computadores quânticos ainda são experimentais, ao que se sabe.

 

Privacidade e Proteção de Dados

O blockchain permite que os dados pessoais sejam armazenados de forma segura e acessível apenas a partes autorizadas. Isso é crucial para proteger a privacidade dos indivíduos e cumprir com regulamentações de proteção de dados, como a GDPR na Europa (De Filippi & Wright, 2018) e a LGPD, no Brasil, lei 13.709/18.

 

Perspectivas e Riscos Futuros

Desafios

A implementação do blockchain nos registros públicos enfrenta desafios legais, técnicos e de governança, sendo um dos maiores problemas o fascínio que muitos atores sociais têm por novas tecnologias, como se fossem soluções infalíveis, inexpugnáveis, que permitiriam abandonar as atuais práticas que até aqui garantiram a segurança jurídica da sociedade.

 

Na verdade, é necessária muita cautela para que a adoção da tecnologia blockchain não se dê de forma temerária, sem a manutenção, redundante, do atual sistema de armazenamento eletrônico dos ofícios de registros públicos, que se adaptaria para esse fim.

 

E, é forçoso dizer, há quem faça a pregação de adoção abrupta e imprudente da tecnologia blockchain, com o simples descarte do vigente sistema de registros públicos, por um maldisfarçado interesse em assumir as funções públicas dos agentes delegados pelo estado para esse ofício, que são os oficiais de registros públicos, profissionais do direito selecionados mediante rigoroso concurso público, com sua atividade prevista constitucionalmente, regulada por lei, normatizada e fiscalizada pelo Poder Judiciário.

 

A referida redundância pela manutenção de uma adaptação do atual sistema de armazenamento de dados consistiria, tão somente, na manutenção, fora da rede blockchain, das informações nela contidas, o que seria feito em computadores do SERP e de cada ofício de registro competente para cada ato armazenado, de forma distribuída e redundante. Assim se criaria algo como um “blockchain físico”, porque, tal qual aquela, seria um sistema redundante, e por isso seguro, mas desconectado da web, utilizando computadores e mídias físicas para arquivamento eletrônico, o que proveria ao sistema de registros públicos uma segurança extra, um backup, em face dos riscos que o advento da computação quântica, e até de outras futuras tecnologias, pode oferecer.

 

A transferência de dados entre as redes blockchain e “física”, constituída por computadores e mídias do SERP e dos ofícios de registro, ocorreria por etapas e seguindo rígidos protocolos de segurança, de modo a evitar que um eventual ataque cibernético ao blockchain a contaminasse no momento da transferência dos dados.

 

Os computadores da “rede física” jamais estariam em contato com o blockchain, nem conectados à web, direta ou indiretamente. A comunicação com o blockchain ficaria a encargo de servidores intermediários, desconectados daqueles da “rede física” no momento da interação com o blockchain e providos de sistemas de segurança adequados. Assim, as mesmas informações contidas no blockchain dos ofícios de registros públicos estariam contidas em tal “rede”. Nos servidores do SERP estariam contidas todas as informações e em cada ofício de registro as informações dos registro da sua competência legal, o que asseguraria redundância e impossibilidade de adulterações.

 

Computação Quântica e Blockchain

A computação quântica está atualmente em acelerado desenvolvimento, já existindo alguns servidores experimentais em operação, o que representa um risco potencial para a segurança das redes blockchain. Computadores quânticos têm a capacidade de realizar cálculos extremamente complexos em uma fração do tempo que os computadores clássicos levariam. Isso inclui a possibilidade de quebrar os algoritmos criptográficos que garantem a segurança das transações no blockchain (Shor, 1994).

 

A computação quântica tem o potencial de quebrar os algoritmos criptográficos que atualmente protegem as redes blockchain. Algoritmos como o SHA-256, utilizado no bitcoin, e o ECDSA, que protege as chaves privadas, são vulneráveis a ataques quânticos. Um computador quântico suficientemente poderoso poderia resolver esses problemas matemáticos em um tempo viável, comprometendo a segurança das transações.E cabe lembrar que a evolução tecnológica é exponencial, sendo de se esperar que nos próximos dez anos sua evolução seja muito maior que a ocorrida em todo o último século, o que nos faz compreender o quão vulnerável e com potencial para gerar catástrofes pode ser a adoção destemperada de novas tecnologias como o blockchain, sem as necessárias precaução e redundância.

 

Riscos de Violação

Os algoritmos de criptografia atualmente utilizados no blockchain, como o SHA-256 e o ECDSA, são considerados seguros contra ataques de computadores clássicos. No entanto, a computação quântica pode quebrar esses algoritmos, comprometendo a integridade e a segurança das transações registradas no blockchain (Bernstein et al., 2009).

 

Considerando que já há computadores quânticos funcionando nos grandes centros tecnológicos dos países mais avançados do mundo, o risco para a segurança de redes blockchain não é algo hipotético, que pode ocorrer em um futuro distante, mas sim um risco real e atual.

 

As consequências da possibilidade de violação das redes blockchain seriam catastróficas. A violação das redes blockchain poderia comprometer a integridade de registros de propriedade, transações financeiras e dados pessoais. Isso provocaria um colapso econômico irreversível e até mesmo um forte abalo da segurança nacional. Governos e instituições financeiras dependem da integridade desses registros para funcionar corretamente.

 

Então, para dizer pouco, a possibilidade de violação de redes blockchain é extremamente preocupante, porque um ataque cibernético com o emprego de computação quântica poderá alterar ou destruir todas as informações nelas contidas, o que não apenas é um grave risco para o direito de propriedade em geral, como também para a soberania nacional.

 

Um ataque dessa natureza provocaria um colapso irreversível no funcionamento da economia, o que faz ressaltar a relevância da manutenção da estrutura dos ofícios de registros públicos e do sistema tradicional de armazenamento das informações registrais, como redundância das informações contidas em seu blockchain. E essa redundância seria facilmente empreendida, porque toda a estrutura cartorária já existe e a replicação das informações também seria realizada de forma rápida e eficiente, sem custos para os usuários do sistema. E tal medida de segurança evitará abalos de consequências inestimáveis e irreversíveis, que certamente provocariam gravíssima convulsão social.

 

Medidas de Mitigação

Para mitigar esses riscos, a comunidade de desenvolvedores de blockchain está tentando desenvolver algoritmos de criptografia resistentes à computação quântica, como a criptografia baseada em reticulados (lattice-based cryptography) e a criptografia de curvas hiperbólicas (hyperelliptic curve cryptography) (Chen et al., 2016).

 

A transição para esses novos algoritmos será crucial para garantir a segurança das redes blockchain no futuro. E isso apenas considerado o horizonte da tecnologia inicial dos computadores quânticos, porque sequer podemos imaginar o salto tecnológico que advirá com o emprego maciço de computadores quânticos, se lembrarmos o início da computação clássica em que os primeiros computadores (mainframes) ocupavam salas inteiras e tinham uma capacidade de processamento inferior à das atuais calculadoras de bolso. Portanto, ressalta ser imprescindível muita cautela e adoção de medidas protetivas para a utilização de redes blockchain, de modo a se evitar catástrofe de dimensões e consequências incalculáveis.

 

Perspectivas Futuras do Sistema Brasileiro de Registros Públicos

A adoção do blockchain pode revolucionar a publicidade registral e a gestão dos registros públicos, trazendo mais eficiência e segurança, desde que se não descure da necessária cautela com a adoção de redundância pela manutenção das mesmas informações na rede de ofícios de registros públicos, com a utilização dos atuais sistemas de armazenamento de dados, conforme acima já abordado, o que poderá ser realizado não apenas sem custos adicionais, mas com sua redução. Isso poderá ser crucial para a sobrevivência de nosso país em face de um ataque cibernético com emprego de computação quântica.

 

Portanto, a adoção do blockchain significará importante modernização do sistema de registros públicos de nosso país, que se tornará ainda mais transparente, seguro, módico e eficiente.

 

No entanto, sobressai ser essencial, em face da iminência da computação quântica e de novas tecnologias que poderão vulnerar redes blockchain, que, em paralelo, a rede de ofícios de registros públicos, sob a coordenação do SERP, mantenha o sistema tradicional de armazenamento de dados em servidores desconectados da web, mantidos no SERP e distribuídos pelos diversos ofícios, onde seriam armazenadas as mesmas informações registrais inseridas em seu blockchain. Dessa forma, será possível preservar os relevantes dados sobre a titularidade de bens, direitos e identidades, o que poderá evitar catástrofe irreversível, de custo inestimável, que destruiria a economia de nosso país e levaria muitos à miséria, devido à perda de quase todos os seus bens.

 

Finalmente, cabe ainda lembrar que a rede cartorária do Sistema Brasileiro de Registros Públicos também presta outros relevantes serviços presenciais à população, a qual, em sua maioria, é pouco versada nas novas tecnologias, nem tem acesso a computadores. E será insustentável a manutenção dessa rede de serviços públicos, se os ofícios de registros públicos não mais realizarem o registro de bens e direitos, que são o seu sustentáculo financeiro.

 

Fonte: Migalhas

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